23 de julho de 2013

JORDÃO: Vereador do PMDB será investigado pelo MP por suspeita de Acumulação Indevida de Cargo Público

Vereador Guedes Oliveira (PMDB/JORDÃO)

O Ministério Público do Acre, por meio do promotor de Justiça de Tarauacá, LUIZ HENRIQUE CORRÊA ROLIM, publicou nesta segunda-feira 22/07, portaria de instauração de investigação para apurar suspeita de acumulação indevida de cargo público, contra o Vereador Guedes Oliveira, PMDB.
Em sua portaria promotor considera e ainda informa que:
CONSIDERANDO o recebimento de peças de informação nº 1.10.0000.000305/2013-42, da Procuradoria da República no Acre, oriundo da Procuradoria da República no Acre, originadas através do e-mail falajordao@gmail.com, do blog de notícias “Fala Jordão”, encaminhada para a Assessoria de Comunicação e repassada para o serviço de denúncia on-line, ambos da Procuradoria da República no Acre, tendo declinado a competência deste ao Ministério Público Estadual, que após foi registrado como Notícia de Fato de nº 01.2013.00001048-1, sendo os autos remetidos a esta Promotoria de Justiça de Tarauacá, dando conta de que no Município do Jordão, estaria ocorrendo acumulação indevida de cargo público, no quadro de servidores contratados pelo Município, especialmente com relação ao vereador jordanense Guedes Oliveira, do PMDB, que sendo funcionário da Prefeitura Municipal do Jordão, ocupando o cargo de escola, acumularia também o cargo de agente de endemias do mesmo município;
o Ministério Público do Estado do Acre, por seu Promotor de Justiça signatário, instaura o presente Procedimento Preparatório, que tem, em princípio, como objeto os fatos acima transcritos e alvo da mensagem eletrônica oriunda de falajordao@gmail.com, como destacada e como investigado, a priori o vereador do município de Jordão – AC, Guedes Oliveira.
seja expedido ofício ao responsável pelo blog de notícias “Fala Jordão”, Sr. Késio Araújo, informando da instauração do presente procedimento e requisitando o encaminhamento à Promotoria de Justiça Cível de Tarauacá, de cópia integral do e-mail ou notícia, mencionado no referido blog de notícias acima destacado, facultando-se ao Sr. Késio de Araújo, com o encaminhamento da cópia integral e ao responder o referido ofício, o que deve se dar no prazo de 10 (dez) dias, fazendo-se constar tal prazo do referido ofício a ser expedido, prestar desde já esclarecimentos que entender pertinentes, auxiliando na apuração dos fatos
ÍNTEGRA DA PORTARIA:
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P O R T A R I A Nº 006 /2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, por intermédio do Promotor de Justiça, LUIS HENRIQUE CORRÊA ROLIM, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 127, caput e artigo 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, bem como no artigo 25, inciso IV, alínea “a” e artigo 26, inciso II, alíneas, da Lei Federal nº. 8.625/93; art. 8º, § 1º, da Lei Federal nº. 7.347/85, e CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal:
“(...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (...)
(...) XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrangem autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (...)”
CONSIDERANDO que a acumulação ilegal de cargos públicos gera prejuízos aos cofres públicos e ofendem os princípios de regem a administração pública, notadamente os princípios da legalidade, moralidade administrativa e eficiência, pelo que sua prática enseja a responsabilidade dos agentes públicos envolvidos;
CONSIDERANDO que a regra geral é quanto à vedação das acumulações das funções remuneradas dos funcionários públicos, excetuando-se apenas com relação a dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde desde que haja compatibilidade de horários. Afora essas exceções, inadmissíveis quaisquer outras acumulações;
CONSIDERANDO o recebimento de peças de informação nº 1.10.0000.000305/2013-42, da Procuradoria da República no Acre, oriundo da Procuradoria da República no Acre, originadas através do e-mail falajordao@gmail.com, do blog de notícias “Fala Jordão”, encaminhada para a Assessoria de Comunicação e repassada para o serviço de denúncia on-line, ambos da Procuradoria da República no Acre, tendo declinado a competência deste ao Ministério Público Estadual, que após foi registrado como Notícia de Fato de nº 01.2013.00001048-1, sendo os autos remetidos a esta Promotoria de Justiça de Tarauacá, dando conta de que no Município do Jordão, estaria ocorrendo acumulação indevida de cargo público, no quadro de servidores contratados pelo Município, especialmente com relação ao vereador jordanense Guedes Oliveira, do PMDB, que sendo funcionário da Prefeitura Municipal do Jordão, ocupando o cargo de escola, acumularia também o cargo de agente de endemias do mesmo município;
CONSIDERANDO que qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe elementos de convicção, de acordo com o preceito do artigo 6º, da Lei nº 7.347/1985 (LACP) e ainda mais, que para apurar eventual ato de improbidade previsto na Lei nº 8.629/1993 (LIA), o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no artigo 14, da mesma Lei nº 8.629/1993, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo, nos termos do artigo 22, deste último diploma legal destacado, o Ministério Público do Estado do Acre, por seu Promotor de Justiça signatário, instaura o presente Procedimento Preparatório, que tem, em princípio, como objeto os fatos acima transcritos e alvo da mensagem eletrônica oriunda de falajordao@gmail.com, como destacada e como investigado, a priori o vereador do município de Jordão – AC, Guedes Oliveira, determinando:
a) tendo em vista que o presente procedimento originou-se por evolução, dispensasse que seja juntada aos autos, após esta Portaria, uma cópia fidedigna e impressa da mensagem eletrônica e das peças de informação do MPF acima mencionadas, uma vez tratar-se da fonte de informação que proporcionou a presente atuação de ofício do Ministério Público e consequentemente antecedendo sua juntada nos autos à instauração do presente Procedimento Preparatório;
b) que seja expedido ofício ao responsável pelo blog de notícias “Fala Jordão”, Sr. Késio Araújo,informando da instauração do presente procedimento e requisitando o encaminhamento à Promotoria de Justiça Cível de Tarauacá, de cópia integral do e-mail ou notícia, mencionado no referido blog de notícias acima destacado, facultando-se ao Sr. Késio de Araújo, com o encaminhamento da cópia integral e ao responder o referido ofício, o que deve se dar no prazo de 10 (dez) dias, fazendo-se constar tal prazo do referido ofício a ser expedido, prestar desde já esclarecimentos que entender pertinentes, auxiliando na apuração dos fatos;
c) ficam NOMEADOS, sob compromisso, para secretariarem o presente feito a assessora técnica-jurídica Maysa Caron Fachetti e o oficial de gabinete de promotoria Ociclei de Lima Mamede, ambos servidores lotados na Promotoria de Justiça Cível de Tarauacá;
d) que seja levado a cabo o TOMBAMENTO do presente procedimento, com a autuação desta Portaria e demais documentos, sendo na sequência devidamente registrada a mesma, em livro próprio e no Sistema de Automação Judicial do Ministério Público do Estado do Acre – SAJ/MP;
e) que seja cientificada a Procuradoria Geral de Justiça da instauração do presente Procedimento Preparatório, dando cumprimento ao que dispõe o artigo 25 c/c artigo 23, ambos da Resolução nº 28/2012, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Acre;
f) que seja publicada a presente Portaria de Instauração de Procedimento Preparatório na imprensa oficial, nos termos do preceituado no artigo 11, da Resolução nº 28/2012, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Acre;
Com cumprimento de tais diligências e com a vinda da resposta ao ofício acima destacado, tornem-me os autos deste Procedimento Preparatório em conclusão para novas deliberações.
Tarauacá - Acre, 22 de julho de 2013.

Luis Henrique Corrêa Rolim
Promotor de Justiça

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