A Defensoria Pública ingressou com duas ações civis públicas,
ambas impugnando os editais do concurso para oficial da Polícia Militar e Corpo
de Bombeiros Militar. Com relação ao edital da Polícia Militar, a decisão que
suspendeu o concurso ocorreu na última quarta-feira. Nesta sexta-feira também
foi suspenso o concurso para oficial do Corpo de Bombeiros Militar.
Nos dois editais, a Defensoria Pública impugna o exame médico e
toxicológico. A instituição entende que algumas das condições descritas no
anexo do edital não incapacitam o candidato para o desempenho das atribuições
típicas do cargo, não passando de exigências desarrazoadas, incoerentes, vagas
e, até mesmo, preconceituosas.
Segundo as ações civis públicas da Defensoria, muitas das
exigências do edital estão relacionadas somente com uma exacerbada preocupação
com a estética do candidato. Outras condições que constam no edital são muito
subjetivas, longe de ser um critério objetivo, razoável e proporcional, o qual
deveria nortear o concurso.
A redação do edital do concurso da Polícia Militar é praticamente
a mesma do certame do Corpo de Bombeiros, excluindo candidatos que sejam
fanhos, portador de rinite alérgica, portadora de cicatriz, testículo único, de
deficiência na mastigação ou, ainda, que tenha restauração, dentaduras e pontes
“insatisfatórias”. Para a Defensoria estas condições são preconceituosas e não
comprovam a incapacidade do candidato.
A ACP considera exigências preconceituosas, a proibição de
tatuagens na cabeça, pescoço e abaixo do terço distal do braço, antebraço e
mãos. “O concurso também confere tratamento não isonômico entre homens e
mulheres ao proibir totalmente o uso de “piercing” para os homens, mas para as
mulheres, apenas nas regiões do supercílio, nariz, lábios, língua, mamas e
órgãos genitais, já que, por ser presumida a mesma razão, deveria a proibição
ser aplicada na mesma amplitude para todos, indistintamente”, diz a ACP.
A Defensoria Pública entende que os editais violam o princípio da
ampla acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas, encontrandobase constitucional no art.
37, inciso I, da Constituição de 1988. A medida adotada é flagrantemente
excessiva, em razão de excluir quem semostra apto ao serviço público militar,
violando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Foi concedida a antecipação de tutela para determinar a suspensão
imediata do concurso público, encaminhando-se todas as condições descritas no
Anexo IV (exame médico e toxicológico), do mencionado concurso para elaboração
de parecer, a ser realizado por médico ou equipe médica da rede pública de
saúde, a fim de que indique realmente quais das condições incapacitam o
candidato para o desempenho de sua atividade como policial militar,
reabrindo-se, posteriormente, o prazo de inscrições do concurso, já com as
devidas retificações e alterações, suprimindo-se do edital as condições que não
incapacitam o candidato para o exercício de sua atividade ou que tenham caráter
discriminatório ou/e abusivo, promovendo-se, assim, a isonomia entre os candidatos
e a ampla acessibilidade aos cargos públicos, sem preconceitos e quaisquer
outras formas de discriminação.
Ray Melo, Ac24Horas
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