Em muitas situações de inclusão ou atualização cadastral temos indícios de que informações sobre a renda são omitidas ou não correspondem a verdade. Nesses casos, sempre ficam dúvidas de como proceder nessas ocasiões.
A portaria 177/MDS, de 16 de junho de 2011, em sua seção IV, nos traz um pouco de luz sobre essa questão. Então, vamos examinar essa seção e buscarmos um padrão nesse processo.
Seção IV
Das Medidas de Controle e Prevenção de Fraudes e Inconsistências Cadastrais
Art. 22. Cabe ao município e ao Distrito Federal RESPONDER PELA INTEGRIDADE E VERACIDADE DOS DADOS (grifo nosso)das famílias cadastrados."
Art. 23. HAVENDO EVIDÊNCIAS (grifo nosso)de omissão de informações ou de prestação de informações inverídicas pela família, o município e o Distrito Federal ADOTARÃO AS PROVIDENCIAS NECESSÁRIAS PARA APURAÇÃO (grifo nosso) dos fatos e averiguação da fidedignidade dos dados cadastrados."
Parágrafo Primeiro. CASO PERSISTAM DUVIDAS acerca da integridade e veracidade dos dados declarados pela família, MESMO APÓS A AVERIGUAÇÃO por parte do município e do Distrito Federal, DEVERÁ SER SOLICITADA AO RF (responsável pela unidade familiar) A ASSINATURA DE TERMO ESPECIFICO, por meio do qual assuma a responsabilidade pela veracidade das informações coletadas, o qual deverá conter, pelo menos, os seguintes itens:
I - relação dos componentes da unidade familiar sob sua respondabilidade que não tenham como comprovar a renda declarada;
II - ciência de que a omissão da verdade e a prestação de informações inverídicas terão reflexo sobre os benefícios concedidos com base nos dados constantes de seu cadastro; e
II - ciência de que a omissão da verdade e a prestação de informações inverídicas terão reflexo sobre os benefícios concedidos com base nos dados constantes de seu cadastro; e
III - compromisso de atualizar o cadastro de sua família, sempre que houver alguma alteração em sua composição, situação socioeconômica e endereço de residência, informando tais mudanças ao gestor local do CadUnico e do Programa Bolsa Família - PBF."
Parágrafo Segundo. O TERMO a que se refere o parágrafo primeiro DEVERÁ SER ANEXADO AO FORMULARIO de cadastramento da família ou à Folha Resumo, e arquivado durante o período de cinco anos, ou ainda digitalizados, conforme disposto no art. 9º."
IX - encaminhamento às ICS:
a) ...
b) de cópias dos termos de responsabilidade previstos no parágrafo 1° do art. 23, assinados pelo RL, quando se aplicar.
Ilde de Paula - Técnico
Governo do Estado do Acre
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS
Departamento de Proteção Social Básica - DPSB
Coordenação Estadual do Programa Bolsa Família e Cadastro Único
68 3227-1737
Departamento de Proteção Social Básica - DPSB
Coordenação Estadual do Programa Bolsa Família e Cadastro Único
68 3227-1737
Fonte: Blog CRAS Jordão
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