Candidata recebe atendimento médico durante teste físico na pista de corrida do Sesi
(Foto: Gabriel Rotta/Agazeta.net)
(Foto: Gabriel Rotta/Agazeta.net)
O titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
de Rio Branco, Anastácio Lima de Menezes, atendendo ao pedido da Defensoria
Pública do Acre, determinou a suspensão dos testes físicos do concurso do Corpo
de Bombeiros que estavam sendo realizados há dois dias.
A ação da Defensoria
Pública foi motiva por mais de cem candidatos que alegaram ter sido
prejudicados pelo curto intervalo entre a divulgação e a realização dos testes.
Alguns alegam ter alcançado a pontução para o teste físico, mas não foram
chamados.
Na decisão, o juiz
determina nova convocação dos aprovados da primeira fase no prazo de 30 dias
sob pena de multa diária de R$ 10 mil por candidato.
Os testes ocorrem no
Ginásio do Sesi e alguns candidatos passaram mal durante a atividade e
precisaram ser socorrido pelo Serviço Móvel de Urgência (Samu).
O concurso público
destina 250 vagas para aluno soldado-combatente. São 200 vagas para homens e 50
para mulheres. O salário é de R$ 1.717,81 e R$ 2.244,81 após a conclusão do
curso de formação militar estadual.
O concurso é
composto por cinco etapas: prova objetiva, teste de aptidão física, avaliação
psicológica, avaliação média e toxicológica e investigação criminal e social.
Confira a decisão na
íntegra;
Decisão Trata-se de
Ação Ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta pela
Ellen Carine da Silva e outros, em desfavor do Estado do Acre, com fito de
suspender a realização da segunda etapa do Concurso Público para provimento de
vagas de soldado bombeiro militar combatente - Edital nº 024/2012 de 12 de
junho de 2012, aprazada para ocorrer nos dias 22, 23 e 26 do corrente mês e
ano. Alegam que consta do norma editalícia que os candidatos aprovados na 1º
fase do concurso deverão apresentar-se, na data do marcada para realização da
2ª fase (teste de aptidão física), munidos de laudo médico emitido nos últimos
30 (trinta) dias. Verbera ter o réu divulgado o resultado final da 1º fase e
convocação para a 2º fase somente no dia 21.08.2012, sendo impossível aos
candidatos aprovados na 1º fase se apresentarem no teste físico munidos dos
aludidos laudos, na forma prevista no edital, situação que ensejará a exclusão
dos autores do concurso.
Paralelamente
informa que o réu e a entidade organizadora do concurso público fizeram
circular o resultado da 1ª fase (prova objetiva) desprezando a opção de região
de inscrição dos candidatos no concurso. Por fim, pede a concessão da
antecipação dos efeitos da tutela para suspender a data de realização da 2º
fase do concurso - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - uma vez que ficou demonstrado que
não há tempo hábil para os candidatos aprovados se submeterem aos exames
médicos para apresentação tempestiva destes no momento da realização dos testes
físicos (edital nº 037/2012), sob pena multa diária no valor de R$ 11.000,00
(onze mil reais) para cada candidato. No mérito requer a confirmação da tutela
antecipada e a declaração de nulidade dos Editais nº 024/2012 e 037/2012. Com a
inicial vieram os documentos de p. 11/151. É o relatório. DECIDO.
Nos termos dos artigos
273 c/c 461-A, ambos do CPC, para concessão da antecipação de tutela é
necessária a presença dos seguintes requisitos: requerimento da parte, a
verossimilhança das alegações, prova inequívoca, fundado receio de difícil
reparação e reversibilidade da medida. In casu, entendo verossímeis as
alegações dos autores, pois a norma editalícia prevê que o candidato aprovado
na 1º fase do certame deverá apresentar-se na data da realização dos testes
físicos munido de exames médicos emitido no máximo 30 (trinta) dias de
antecedência (item 9.5) Contudo, o resultado final da 1ª fase só foi divulgado
no dia 21.08.2012, sendo fixada a data da realização da 2º fase para os dias
22, 23 e 26 de agosto de 2012.
Portanto se vê que
não é razoável exigir dos candidatos o atendimento do item 9.5, quando o réu e
a entidade organizadora do concurso são desidiosos no atendimento dos prazos
assinalados. Por fim, inadmitir a tutela antecipada por irreversibilidade dos
efeitos do seu deferimento representa o desvirtuamento do instituto, que visa
salvaguardar fundado receio de dano ao requerente. Se assim é, indeferir o
pedido sob tal fundamento é perpetuar o dano de quem bate às portas do Poder
Judiciário.
Ante o exposto,
DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu que promova
nova convocação dos candidatos aprovados na primeira fase do aludido concurso,
levando em consideração as regionais de opção de inscrição dos candidatos
aprovados, como também seja fixada nova data para realização dos testes físicos
em prazo não inferior a 30 (trinta) dias da nova convocação, sob pena de multa
diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, contados a partir da
intimação desta decisão, limitada ao montante de 400.000,00 (quatrocentos mil
reais) até o julgamento da presente ação. Cite-se o Estado do Acre, na pessoa
do Procurador-Geral do Estado, a teor do disposto no artigo 297 do Código de
Processo Civil, computando-se o prazo na forma do artigo 188 do mesmo codex.
Intimem-se.
Anastácio Lima de Menezes Filho
Juiz de Direito
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