O homem público deve suportar críticas em nível superior do que
aquele que não tem as mesmas responsabilidades. Com esse entendimento, a 18ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que um morador da
cidade de Sabará não deve indenizar o prefeito, Diógenes Gonçalves Fantini
(PMDB), a quem acusou de supostas práticas ilegais em publicação no Facebook.
Segundo o processo, o homem teria escrito:
“[Estão] metendo a mão no cofre da prefeitura” e “a empresa que está refazendo
a quadra da Praça do Barão (…) é de um administrador regional da prefeitura”.
A ação foi movida pelo político em julho de
2013. Ele alegou que as acusações são inverídicas e fruto de perseguição
política, já que o autor da publicação exercia cargo de confiança na prefeitura
na administração anterior. O prefeito afirmou ter sido atingido em sua
dignidade, sofrendo abalo moral. A primeira instância acolheu o pedido, sob o
argumento de que houve abuso do direito de livre manifestação, e fixou
indenização por danos morais de R$ 13,5 mil.
Ao julgar o recurso, o desembargador João
Cancio afirmou que “no momento em que alguém passa a exercer um cargo público,
em especial um cargo de relevo político e de destaque no âmbito municipal como
o ocupado pelo prefeito, os atos praticados no exercício do mencionado cargo
passam a interessar a toda uma coletividade e, dessa forma, podem ser alvo de
críticas e ataques”.
Cancio acrescentou que, na rede social, o
cidadão tem o direito de emitir opiniões, ainda que de forma imprecisa. Para
ele, não se pode exigir do homem a apuração dos fatos da mesma maneira que é
demandado da imprensa. “Entendo que o réu não ultrapassou os justos
limites da opinião crítica admissível, a ponto de adentrar o campo do insulto
pessoal”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria
de Imprensa do TJ-MG.
Apelação 1.0567.13.006360-3/001
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